Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

:: AUDITÓRIO:



ATO DA MESA DIRETORA Nº 015, DE 06 DE JUNHO DE 2011.

DISPÕE sobre a taxa de uso dos auditórios da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições, especialmente amparada no que dispõe o art. 17 da Resolução Legislativa n.º 469, de 19 de março de 2010 – Regimento Interno, e, CONSIDERANDO o comando expresso no inciso II, do art. 7.º, da Resolução Legislativa n.º 483, de 05 de abril de 2011, que contem expressa previsão para a instituição do regulamento referente à taxa de uso dos auditórios da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de melhor disciplinar a realização das receitas e despesas e a prestação de contas correlatas à citada taxa;

R E S O L V E:

Art. 1° O uso dos auditórios integrantes do patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, para evento promovido por outro Poder ou organização pública ou privada implica o pagamento de taxa destinada à manutenção e conservação dos referidos espaços, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Parágrafo único. O valor da taxa citado no caput deste artigo será automaticamente reajustado ao final de cada exercício financeiro, tendo por base a variação do INPC.

Art. 2° O pagamento da taxa citada no art. 1.º, deste ato será efetuado com a antecedência mínima de setenta e duas horas do dia reservado para a utilização do auditório, mediante depósito em conta bancária designada pela Assembleia Legislativa, devendo ser entregue juntamente com requerimento da Instituição, conforme modelo em anexo. Parágrafo único. A comprovação do depósito referido no caput deste artigo é condição indispensável para a realização do evento programado e não exime a responsabilidade da entidade promotora pelos danos causados nas dependências, equipamentos e mobiliários existentes no local utilizado, ocorrendo a apuração e a indenização respectivas, nos termos regulamentares.

Art. 3º Os recursos financeiros apurados em decorrência da taxa instituída por meio deste ato somente poderão ser utilizados para despesas destinadas a manutenção e a conservação dos auditórios do Poder Legislativo estadual.

Art. 4° A realização de despesas e a prestação de contas que se vinculem diretamente aos recursos decorrentes da aplicação deste ato atenderão às normas inerentes à execução do orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data de usa publicação.

SALA DE REUNIÕES DA MESA DIRETORA, EM MANAUS/AM, 06 de junho de 2011



Dep. RICARDO NICOLAU
Presidente da ALEAM

Dep. MARCOS ROTTA
1.º Vice-Presidente

Dep. CONCEIÇAO SAMPAIO
2.º Vice-Presidente

Dep. JOSUÉ NETO
3.º Vice-Presidente

Dep. VERA CASTELO BRANCO
Secretário-geral

Dep. DAVID ALMEIDA
1.º Secretário

Dep. ABDALA FRAXE
2.º Secretário

Dep. WANDERLEY DALLAS
Corregedor / Ouvidor


Fonte: Gerência de Auditório

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