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:: PARLAMENTARES: MESA DIRETORA FUNÇÃO
I - na parte Legislativa: a) apresentar privativamente proposições e apreciar indicação sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia; b) propor a criação de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito do Poder Legislativo e fixar os seus respectivos vencimentos, nos termos da lei; c) fixar a remuneração de seus membros e dos Deputados, do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, observado o disposto nos incisos X e XI, do art. 28 da Constituição do Estado; d) dar parecer sobre proposição que vise modificar o Regimento Interno, no prazo de cinco dias; e) promulgar Emenda à Constituição, Decreto e Resolução Legislativa e lei ou parte de lei não promulgada pelo Governador, no prazo firmado no § 6º do art. 36 da Constituição do Estado; f) mudar temporariamente a sede da Assembleia, em caso de urgência e fato grave, ad referendum do Plenário; g) propor ação de inconstitucionalidade, nos termos da Constituição Federal; h) adotar providência para dar cumprimento à decisão judicial; i) supervisionar e apoiar os trabalhos das Comissões Técnicas. II - na parte Administrativa, Orçamentária e Financeira: a) prover a polícia interna da Assembleia, a segurança dos Parlamentares e das autoridades convidadas, por intermédio da Casa Militar; b) autorizar a realização de concursos públicos, homologar seus resultados e decidir sobre recursos interpostos; c) adotar procedimentos para pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária; d) homologar resultado de processo licitatório e assinar contrato administrativo; autorizar a dispensa ou inexigibilidade de licitação; e) apreciar e decidir sobre a proposta de orçamento da Assembleia, enviando-a ao Poder Executivo para ser incluída no Projeto de Lei do Orçamento Anual do Estado; f) solicitar a abertura de créditos adicionais ao Poder Executivo; g) determinar a instauração de sindicância e inquérito administrativo; h) elaborar o regulamento administrativo da Assembleia, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, as disposições nele contidas; i) prestar contas sobre a gestão do Poder Legislativo, nos termos da lei; j) determinar a publicação do quadro de cargos e funções da Assembleia Legislativa, até trinta de abril, sempre que durante o exercício anterior verificar-se alteração; l) apresentar ao Plenário, na última reunião do ano, relatório dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa, publicando-o de forma sintética no Diário Oficial; m) permitir, sem ônus para o erário, sejam irradiados, filmados, ou televisionados os trabalhos da Assembleia, por veículo de comunicação social devidamente credenciado; n) adotar providências cabíveis, atendendo a solicitação de Deputado para sua defesa judicial e extrajudicial, contra ameaça ou prática de atentado ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar. § 1º É vedado ao Presidente da Assembleia ter assento em Comissão e aos demais membros da Mesa Diretora exercer o cargo de Presidente de Comissão Técnica Permanente. § 2º Ressalvada a hipótese de delegação de atribuições, projeto que vise promover qualquer alteração relativa à Mesa Diretora submete-se ao cumprimento cumulativo das seguintes regras: I - somente é admitida pelo voto favorável de dois terços da comissão especial designada para apreciar a matéria; II - pelo voto favorável de dois terços do Plenário, em dois turnos de discussão e votação, com interstício de dez dias. Art. 18. A Mesa Diretora se reúne regularmente, decide por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, aplicando-se a seus trabalhos as regras inerentes às comissões técnicas. Parágrafo único. A Mesa Diretora é convocada pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Fonte: Diretoria de Documentação |
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