Os trabalhos da Assembleia Legislativa e do Plenário são comandados pela Mesa Diretora, órgão colegiado, composto por um Presidente, três Vice-Presidentes, Secretário Geral e três Secretários, Ouvidor e o Corregedor, que se substituirão seguindo a ordem hierárquica.
Os membros do Colegiado têm mandato de dois anos, compreendendo duas sessões legislativas consecutivas facultada a reeleição.
A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos seus membros.
Compete à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembléia, nos seguintes termos:
I - na parte Legislativa:
a) apresentar, privativamente, proposições sobre organização dos serviços administrativos da Assembléia;
b) propor a criação de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito do Poder Legislativo, e fixar os seus respectivos vencimentos, com a sanção do Governador;
c) dar parecer, no prazo de cinco dias, sobre proposição que vise modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Assembléia Legislativa;
d) promulgar as Emendas à Constituição, os Decretos e as Resoluções Legislativas, e as leis ou parte de lei mantida mediante a derrubada de veto, que não forem promulgadas pelo Governador no prazo referido no art. 36, § 6º, da Constituição do Estado;
e) mudar temporariamente a sede da Assembléia, em caso de urgência e fato grave, ad referendum do Plenário.
f) propor ação de inconstitucionalidade lei ou ato administrativo, nos termos constitucionais; e,
g) adotar providência no sentido de cumprir decisão judicial, especialmente decorrente de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade;
II - na parte Administrativa, Orçamentária e Financeira:
a) prover, através da Casa Militar, a polícia interna da Assembléia, a segurança dos Parlamentares e das autoridades convidadas;
b) autorizar a realização de concursos públicos, homologar seus resultados e decidir sobre recursos interpostos;
c) determinar que o pagamento da despesa, obedecidas normas que regem a execução orçamentária seja mediante ordem bancaria em cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa.
d) homologar, ou não, o resultado de processo de licitação e contratos administrativos advindos dos órgãos competentes ou autorizar a dispensa do referido certame no que pertine à obra, serviço, compra, alienação, concessão e locação atinentes à Assembléia.
e) autorizar ao setor competente, no prazo legal, a elaboração da proposta de orçamento da Assembléia, aprová-la e enviá-la ao Poder Executivo, a fim de ser incluída no Projeto de Lei do Orçamento Anual do Estado;
f) solicitar a abertura de créditos adicionais ao Poder Executivo.
g) determinar a instauração de sindicância administrativa e inquérito no âmbito do Poder Legislativo;
h) elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Assembléia, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, as disposições nele contidas;
i) prestar as contas do Poder Legislativo, nos termos da lei;
j) determinar a publicação do quadro de cargos e funções da Assembléia Legislativa, até trinta de abril de cada ano, sempre que durante o exercício anterior verificar-se alteração;
l) dar conhecimento ao Plenário, na última reunião do ano, da resenha dos trabalhos realizados, publicando-a no Diário Oficial;
m) permitir que sejam irradiados, filmados, ou televisionados os trabalhos da Assembléia, sem ônus para o erário; e,
n) adotar as providências cabíveis, atendendo a solicitação de interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar.
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