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Constituição Política do Estado do Amazonas

Emendas Constitucionais da Constituição Política do Estado do Amazonas

Constituição da República Federativa do BrasilRegimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do AmazonasRegulamento Administrativo da Assembleia Legislativa do Estado do AmazonasEstatuto do Funcionário Público Cívis do Estado do Amazonas

Comissões - Apresentação

O papel das Comissões é preparar o trabalho legislativo.

 

  • O trabalho legislativo não se resume ao trabalho em Plenário e reuniões. A atividade parlamentar é exercida tanto nas Comissões, como em Plenário.

 

  • A complexidade dos assuntos submetidos à apreciação do Poder Legislativo, decorrente da própria estrutura da sociedade contemporânea, acarreta a necessidade de se especializarem, no âmbito dos Parlamentos. Daí a exigência do estudo prévio e especializado das propostas legislativas pelas Comissões Técnicas.
  • As comissões da ALEAM podem ser Permanentes, as que subsistem através da legislatura ou Temporárias, as que se extinguem quando atendido o fim a que se destinam ou pelo decurso de prazo.

 

  • Na constituição das Comissões será assegurado, por expressa determinação constitucional, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da respectiva Casa Legislativa.
  • As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Na ALEAM são 18 Comissões Técnicas Permanentes e cada Comissão é composta de cinco membros efetivos e cinco suplentes.

Art. 34. As Comissões Técnicas Permanentes são de:

de Constituição, Justiça e Redação.
de Orçamento, Finanças e Tributação.
de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia.
de Saúde e Seguridade Social.
de Defesa Social.
de Direitos Humanos, de Cidadania e do Idoso.
de Defesa do Consumidor.
de Relações Comerciais, da Zona Franca de Manaus e do Mercosul.
de Indústria, Comércio e Turismo.
de Assuntos Indígenas.
de Assuntos Amazônicos, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
de Ação Comunitária e Trabalho.
de Administração, Serviços Públicos, Transportes e Obras.
de Desenvolvimento do Interior, Agropecuária, Pesca e Abastecimento.
da Legislação Participativa.
de Recursos Minerais, Energéticos, Óleo e Gás.
de Direitos da Mulher.
dos Direitos da Criança, Adolescente e da Juventude.

  • As Comissões serão constituídas com atribuições previamente definidas e, em razão da matéria de sua competência, terão as seguintes competências:

I - apreciar, emitir parecer discutir e votar propositura;


II - apresentar proposições;


III - proceder inquérito;


IV - realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;


V - convocar agente político, tais como Secretário de Estado, dirigente de entidade da administração indireta ou outras autoridades estaduais, para prestar informações pessoalmente, sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade, no caso de ausência injustificada;


VI - solicitar depoimento ou pedir por escrito informações a Secretário de Estado, a outros agentes políticos ou cidadãos, nos termos da lei;


VII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública;

 

VIII - apreciar o plano de desenvolvimento e o programa de obras do Estado, de região metropolitana, de aglomeração urbana e de microregião, acompanhando e fiscalizando os recursos estaduais neles investidos;


IX - acompanhar e exercer a fiscalização, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Estado, nos termos dos arts. 39 e 40 da Constituição do Estado;


X - estudar qualquer assunto na sua área de atividade ou temática, podendo promover conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres;


XI - realizar audiência pública para subsidiar o processo legislativo, podendo contar com a colaboração de outras entidades, visando elucidar matéria sujeita a seu parecer ou decisão, não implicando tais diligências em aumento dos prazos;


XII - examinar, mediante parecer, petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica, encaminhadas por escrito e devidamente assinadas e reconhecidas, contra ato ou omissão de autoridades públicas ou de membros do Parlamento, atendo-se a área de sua competência; e,


XIII - contar com assessoramento técnico-legislativo (3), inclusive para instrução de proposição.

[ TOPO ]

 

 
COMISSÕES PERMANENTES
Constituição, Justiça e Redeção
Orçamento, Finanças e Tributação
Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia:
Comissão de Saúde e Seguridade Social:
Comissão de Defesa Social:
Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e do Idoso:
Comissão de Defesa do Consumidor:
Comissão de Relações Comerciais, da Zona Franca de Manaus e do Mercosul:
Comissão de Indústria, Comércio e Turismo:
Comissão de Assuntos Indígenas:
Comissão de Assuntos Amazônicos, Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
Comissão da Ação Comunitária e Trabalho:
Comissão da Administração, Serviços Públicos, Transportes e Obras:
Comissão de Desenvolvimento do Interior, Agropecuária, Pesca e Abastecimento:
Comissão da Legislação Participativa:
Comissão de Recursos Minerais e Energéticos:
Comissão dos Direitos da Mulher:

Comissão dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude:






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