ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
 
 
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  INSTITUCIONAL :: COMO NASCEM AS LEIS  
 

Art. 115. O Processo Legislativo inicia-se com o recebimento de proposição, que corresponde a toda e qualquer matéria sujeita à deliberação da Assembléia:

I – Proposta de emenda à constituição;

II – Projetos;

•  de Lei complementar;

•  de Lei ordinária;

•  de Decreto Legislativo; e,

•  de Resolução Legislativa.

III – Veto à Projeto de Lei.

Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

I – Emendas;

II – Substitutivos;

III – Pareceres;

IV – Recursos;

V – Requerimentos; e,

VI – Representações Populares contra ou omissão de Poder, entre ou autoridade pública, na forma do inciso IV, § 2º, do artigo 39, da Constituição do Estado.

Art. 116. O Autor de proposição com várias assinaturas é o primeiro signatário, ressalvados os casos em que a Constituição ou Regimento exija determinado número de proponentes, sendo nesta hipótese considerados Autores todos os signatários.

§ 1º o Autor deverá justificar a proposição por escrito ou verbalmente, nos casos previstos neste Regimento.

§ 2º Quando a justificativa for oral, o Autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, através das notas taquigráficas.

§ 3º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, ou ao número legal exigido pela Constituição ou Regimento.

Art. 117. A proposição será elaborada atendendo aos requisitos necessários a sua admissibilidade, nos termos deste Requerimento.

 
 
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