Art. 115. O Processo Legislativo inicia-se com o recebimento de proposição, que corresponde a toda e qualquer matéria sujeita à deliberação da Assembléia:
I – Proposta de emenda à constituição;
II – Projetos;
de Lei complementar;
de Lei ordinária;
de Decreto Legislativo; e,
de Resolução Legislativa.
III – Veto à Projeto de Lei.
Parágrafo único. Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I – Emendas;
II – Substitutivos;
III – Pareceres;
IV – Recursos;
V – Requerimentos; e,
VI – Representações Populares contra ou omissão de Poder, entre ou autoridade pública, na forma do inciso IV, § 2º, do artigo 39, da Constituição do Estado.
Art. 116. O Autor de proposição com várias assinaturas é o primeiro signatário, ressalvados os casos em que a Constituição ou Regimento exija determinado número de proponentes, sendo nesta hipótese considerados Autores todos os signatários.
§ 1º o Autor deverá justificar a proposição por escrito ou verbalmente, nos casos previstos neste Regimento.
§ 2º Quando a justificativa for oral, o Autor deverá requerer a sua juntada ao respectivo processo, através das notas taquigráficas.
§ 3º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, ou ao número legal exigido pela Constituição ou Regimento.
Art. 117. A proposição será elaborada atendendo aos requisitos necessários a sua admissibilidade, nos termos deste Requerimento.
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