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A prioridade na matrícula em creches e escolas às crianças e adolescentes de mãe ou pai solo; garantia de recebimento gratuito de implantes contraceptivos reversíveis de longa duração; priorização de grávidas com diagnóstico pré-natal de fissura labiopalatina no atendimento psicológico e a possibilidade de proibir a nomeação de pessoas condenadas, foram temas de Projetos de Lei em tramitação, nesta quarta-feira (03), na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam).
O Projeto de Lei nº 427/2023, de autoria da deputada Alessandra Campêlo (PSC) dispõe sobre a prioridade na matrícula em creches e escolas, às crianças e adolescentes de mãe ou pai solo, e o direito a prioridade, se fará mediante documentação que comprovar o vínculo com a criança e/ou adolescente, assim como a condição de família monoparental.
“Este projeto tem como finalidade assegurar a matrícula ou transferência, de creche ou escola, da criança e adolescente, de uma instituição de ensino a outra, de acordo com o endereço da mãe ou pai solo, garantindo transferência de uma instituição de ensino a outra, creche ou escola, de acordo com o endereço da mãe ou pai solo, com vista à garantia do acesso à educação, independentemente da existência de vagas”, defendeu a deputada. O projeto vem ao encontro de um PL anteriormente apresentado pelo presidente da Assembleia, deputado Roberto Cidade (UB), o PL nº 398/2023, sobre a implementação do Programa de Incentivo ao Emprego para mães solo.
Também de autoria de Alessandra Campêlo, o Projeto de Lei n°428/2023 garante às adolescentes e mulheres adultas em idade reprodutiva, atendidas na Rede Pública de Saúde, o recebimento gratuito de implantes contraceptivos reversíveis de longa duração (LARC).
Assim, as adolescentes e mulheres adultas em idade reprodutiva, atendidas na Rede Pública de Saúde do Amazonas, por meio de instituições diretas ou conveniadas a qualquer título, terão direito a receber gratuitamente implantes contraceptivos reversíveis de longa duração (LARC), conforme os critérios médicos atualizados de elegibilidade para o uso contraceptivo da Organização Mundial da Saúde (OMS), que deve ser fornecido aliado a atendimento com esclarecimento e orientações necessárias quanto aos métodos contraceptivos disponíveis na rede estadual de saúde, dando às pacientes a garantia da livre escolha na opção do método, seguindo a orientação do profissional médico.
“O investimento em métodos contraceptivos de longa duração permite uma maior segurança às meninas e mulheres para que possam exercer suas gestações no momento mais adequado de suas trajetórias pessoais e profissionais, inclusive porque tais métodos apesar de serem de longa duração são reversíveis”, justificou a deputada.
Visando um acompanhamento psicológico desde o pré-natal às grávidas com diagnóstico pré-natal de fissura labiopalatina, o Projeto de Lei nº 432/2023, de autoria do deputado Mário César Filho (UB) dispõe sobre o atendimento psicológico prioritário às grávidas com tal diagnóstico.
“O diagnóstico de fissura labiopalatina é um desafio aos pais e pode levar a reações emocionais, como choque, tristeza, medo e raiva. A assistência às mães durante o período pré-natal, no parto e puerpério, é prevista nas políticas públicas de apoio e humanização à saúde materno-infantil, porém não é raro encontrar estudos que se referem às diversas dificuldades encontradas por gestantes e puérperas durante a assistência prestada pelos profissionais de saúde neste período”, destacou Mário César.
Por fim, objetivando a contratação idônea de servidores comissionados do Amazonas, a deputada estadual Mayara Dias (Avante) propôs o Projeto de Lei nº 436/2023, alterando a lei nº 5.032, de 4 de dezembro de 2019, que veda, no Amazonas, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas com base na Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Desta forma, fica proibida na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes do Amazonas, a nomeação em cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, de pessoas que tiverem sido condenadas nos últimos dez anos na Lei Maria da Penha; nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal Brasileiro; nos artigos 88 e subsequentes da Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015 e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
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