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Deputado Cabo Maciel apresenta PL que pune quem discriminar pessoas ou grupo com Transtorno de Espectro Autista

Por Assessoria de Comunicação

24.mar.2022 12:09h
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Foto: Divulgação Assessoria

O presidente da Comissão Permanente de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), deputado estadual Cabo Maciel (líder do PL), protocolou junto à Mesa Diretora da Casa Projeto de Lei (PL), que dispõe sobre penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Amazonas.

A propositura do deputado Cabo Maciel tem como base a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

De acordo com a PL do deputado Cabo Maciel, caso que for comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com (TEA), a Administração Pública, vai garantir a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

I – Advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

II – Multa de 1.000 (mil) UFIRs-AM (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa física;

III – Multa de 2.000 (duas mil) UFIRs-AM (Unidades Fiscais de Referência), no caso de pessoa jurídica, ambas de acordo com a Lei 2.368-A, de 22 de dezembro de 1995.

Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no Parágrafo único do Art. 1º desta Lei, o material deverá ser retirado de imediato e o/os responsável (eis) penalizado (s) de acordo com o que dispõe este Artigo.

Consta ainda em sua propositura que os valores arrecadados com as multas, de que trata o Art. 2º desta Lei, será revertida para o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência do Amazonas, de que trata o Art. 10º da Lei nº 3.432, de 15 de setembro de 2009, que criou o Conselho Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência do Amazonas, ou para outro Fundo que o substitua. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.