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Lei de Joana Darc impõe a gestores de empresas públicas e privadas denunciarem crimes sexuais cometidos entre seus funcionários

Por Assessoria de Comunicação

30.jan.2023 13:07h
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Foto: Divulgação Dicom

Em cumprimento a Lei nº 6.198 de 03 de janeiro de 2023, criada pela deputada estadual Joana Darc (União Brasil), pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, por meio de seus administradores e gestores, devem comunicar às autoridades policiais, a ocorrência ou indícios de fatos que configurem crimes contra a dignidade sexual, cujas vítimas ou autores sejam funcionários ou prestadores de serviços sob sua chefia ou comando.

De acordo com a parlamentar, a lei tem por objetivo instituir mais um mecanismo de enfrentamento à impunidade de crimes contra a dignidade sexual, conforme Código Penal, cujo autor do fato ou a vítima seja funcionário(a) ou prestador(a) de serviço de estabelecimento público ou privado localizado no âmbito do Estado do Amazonas.

“É constante o número de casos de crimes cibernéticos envolvendo exposição, em redes sociais, de imagens pornográficas de mulheres, sem o consentimento destas, praticadas por funcionários de empresas, cujas vítimas também trabalham no mesmo local. A Lei vem exatamente para ajudar a proteger as vítimas dessas práticas abusivas e a colocar o autor na cadeia”, explica Joana Darc.

Em seu Art. 1º, § 2º, a Lei, institui que a comunicação deverá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil do Amazonas, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato. Quando o crime for praticado contra mulher ou contra a criança ou adolescente, a comunicação também deverá ser feita, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Política de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Estado, à Secretaria ou Coordenadoria da mulher do município e Ministério Público do Amazonas; e ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente do Amazonas, e Conselho Tutelar do município e também ao Ministério Público do Amazonas, respectivamente, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

A autora da Lei ressalta ainda quanto à importância de se fazer a denúncia para reduzir e ajudar no combate a esse tipo de crime. “A responsabilidade no enfrentamento à violência é coletiva, pois sem informações repassadas pela sociedade, o Estado é incapaz de apurar os fatos e punir seus responsáveis. Portanto, ao tomar conhecimento, por quaisquer meios, sobre fato que configure crime sexual, denuncie, pois vai ajudar a salvar a vida de muitas mulheres”, completa.

O descumprimento da Lei ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, e sujeitará o infrator, quando pessoa física ou jurídica de direito privado: Advertência, quando da primeira autuação da infração; e Multa, a partir da segunda autuação, fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais).

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