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Com atuação destacada em projetos de leis (PLs) destinados aos direitos do consumidor, o deputado estadual Roberto Cidade (UB), presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), teve sancionado pelo governo estadual o PL que obriga as empresas fornecedoras de serviços de TV por assinatura e internet a compensarem o assinante que tiver o serviço interrompido.
Sancionada com o nº 5.776, a lei prevê que a compensação se dê por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido. A compensação ao cliente, nas situações previstas em Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
“É consenso de que alguns dos serviços que mais precisam de melhorias em nosso Estado é o de internet e o de TV por assinatura. Eles são motivos de muitas reclamações, de muitas queixas. Essa lei quer, além de chamar atenção para as melhorias e para os investimentos que esses segmentos devem ter, também fazer com que os responsáveis possam assumir as consequências dos danos que causam aos consumidores. No mundo em que vivemos, esses serviços são fundamentais e, portanto, é justo que entreguem aquilo que oferecem”, justificou.
A lei de autoria do parlamentar contempla os serviços de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por Assinatura (TVA), bem como de Internet em todo o estado do Amazonas.
“Estou com um problema com o serviço de TV a cabo há mais de um mês e nada de conseguir resolver. Agora vou levar essa lei comigo e reivindicar meus direitos. Não tinha esse conhecimento antes, mas agora tenho e me sinto mais segura para pedir o ressarcimento pelo não cumprimento do serviço”, falou a engenheira elétrica Ruth Silva.
De acordo com a lei, o cliente precisa ser compensado, por meio de abatimento na conta imediatamente subsequente, em valor proporcional ao período de interrupção. A lei prevê ainda que as manutenções preventivas, ampliações ou quaisquer alterações no sistema, que provocarem queda da qualidade dos sinais transmitidos ou a interrupção do serviço, deverão ser comunicadas previamente aos clientes, com antecedência mínima de três dias, informando a data e a duração da interrupção.
A compensação ao cliente, nas situações previstas em Lei, deverá ser discriminada na fatura do serviço.
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